(54) 3443-2082
(54) 3443-3467
(54) 98402-2082

Plantão do Registro Civil - Carla:

(54) 99938-9799

Plantão do Registro Civil - Vera:

(54) 99995-3586

EMOLUMENTOS

Emolumentos

EMOLUMENTOS

Lei dos Registros Públicos e Lei Estadual n.° 12.692/06 Pelos atos que praticarem, em decorrência da Lei dos Registros Públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 14).

Os emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa. (Lei Estadual n.° 12.692/06, art. 1º).

Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. (Lei 8.935/94, Art. 28).

Assistência Judiciária Gratuita: Os Notários e Registradores têm direito à percepção dos emolumentos fixados no Regimento de Emolumentos do Estado, pelos atos praticados, e que serão pagos pelo interessado na forma da lei, exceto em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (Artigo 98, § 1º, IX do Código de Processo Civil).

Pagamento

Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.

Não sendo possível calcular previamente o valor dos emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, que será corrigido pelo mesmo índice da variação que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento até a data da complementação. (Lei Estadual n.° 12.692/06, art. 3º, §1º).

Base de Cálculo

Nos casos em que, por força de lei, devam ser considerados valores decorrentes de avaliação fiscal e/ou judicial, estes constituirão a base para o cálculo dos emolumentos, com enquadramento do valor do negócio nas faixas de valores a que se referem as respectivas tabelas.

A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados. (Lei Estadual n.° 12.692/06, art. 4º, § único).

A tabela de emolumentos, fixada no Registro de Imóveis, vigora do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do ano. O reajuste é realizado anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça do RS. (Lei Estadual n.° 12.692/06, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.935/94, Art. 30, VII).

 

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